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REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL
SOBRE A POSSE DE CÃES
Lei n. 12.353, Rio Grande
do Sul, de 1º de novembro de 2005
Dispõe sobre a posse de cães
das raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler,
Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças
afins, e dá outras providências.
Art. 1º - São obrigatórios,
para o exercício regular da posse de cães das
raças American Pit Bull Terrier, Fila, Rottweiler,
Dobermann, Bull Terrier, Dogo Argentino e demais raças
afins, o registro do animal em órgão reconhecido
pelo poder público e a comprovação de
seu adestramento e vacinação.
§ 1º Os proprietários desses cães
deverão, no prazo máximo de 120 dias, a partir
da publicação desta Lei, efetuar o registro
de seus animais.
Art. 2º - Os cães especificados
nesta Lei somente poderão circular em logradouros públicos
ou vias de circulação interna de condomínios
se conduzidos por pessoas capazes e com guia curta - máximo
1,5 metros - munida de enforcador de aço e focinheira,
que permita a normal respiração e transpiração
do animal.
§ 1º - É vedada a permanência dos referidos
animais em praças, jardins e parques públicos,
e nas proximidades de unidades de ensino públicas e
particulares.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica
aos cães pertencentes a órgão oficiais,
nem aos que estejam participando de exposições
ou feiras licenciadas pelo Poder Público.
Art. 3º - O não cumprimento do
disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário
e/ou condutor dos animais nela referidos, sanções
que vierem a ser fixadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Constatada a inobservância
de dispositivo desta Lei, qualquer pessoa poderá requisitar
intervenção de força policial, sujeitando-se
o infrator aos desígnios legais.
Art. 4º - Para exercer a posse de outros
cães considerados perigosos por sua força e
agressividade, conforme vier a ser estabelecido em regulamento,
deve-se observar o disposto nesta Lei.
Art. 5º - Todo o cão que agredir
uma pessoa será imediatamente enviado para avaliação
de médico veterinário, a quem incumbirá
elaborar laudo sobre a periculosidade do animal.
Parágrafo único. Caso o laudo conclua pela impossibilidade
de manutenção do cão no convívio
social sem ocasionar risco às pessoas, o médico
veterinário poderá, de forma fundamentada, recomendar
o sacrifício do animal agressor, a ser realizado por
profissional habilitado e sob a devida sedação,
observadas, ainda, outras exigências que vierem a ser
definidas em regulamento.
Art. 6º - As residências e quaisquer
estabelecimentos onde houver cães de guarda perigosos
deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro,
cercas e portões de segurança para garantir
a tranqüila circulação de pedestres, e
sinalizados com placas indicativas, fixadas em local visível
e de fácil leitura, para alertar da presença
dos animais.
Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada,
no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
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