CÓDIGO
ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Lei Estadual n. 11.915 - Rio Grande do Sul, de
21 de maio de 2003
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Institui o "Código Estadual
de Proteção aos Animais" estabelecendo normas
para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande
do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico
com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os
a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento
ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis
de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido
de asseio ou que lhes impeçam a movimentação,
o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou
que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor
a todo animal cujo extermínio seja necessário para
consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores
desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem
ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos
não preconizados pela Organização Mundial da
Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
CAPÍTULO II
Dos Animais Silvestres
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna
nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias
deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão
em migração, incluindo-se as espécies de peixes
e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer
espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como
os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse
comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito
respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende
as espécies animais não originárias do Estado
do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida
no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização
do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes
à fauna exótica deverá possuir certificado
de origem e licença de importação fornecida
pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor
ou possuidor não apresentar a licença de importação,
será confiscado o animal e encaminhado à Fundação
Zoobotânica deste Estado que tomará as providências
necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º - São de domínio público
todos os animais e vegetação que se encontram nas
águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime
dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas
de proteção que serão orientadas e fiscalizadas
por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10 - Será permitida a tração
animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais,
somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies
no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou
desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de
10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis)
horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 12 - Todo o veículo de transporte de
animais deverá estar em condições de oferecer
proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas
seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação
exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou
em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento
de urgência.
CAPÍTULO IV
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia
agropecuária os métodos cuja características
seja a criação de animais em confinamento, usando
para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de
espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição
toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária
que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água
e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas,
de acordo com a evolução da ciência, observadas
as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento
de acordo com as suas características morfológicas
e biológicas;
III - as instalações devem atender
às condições ambientais de higiene, circulação
de ar e temperatura.
Parágrafo único - Não será
permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos
e outros animais por processos mecânicos, químicos
e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
Do Abate de Animais
Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro
no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos
científicos e modernos de insensibilização,
aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão
mecânica, processamento químico, elétrico ou
decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 - VETADO
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Seção I
Da Vivissecção
Art. 18 - Considera-se vivissecção
os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão
ser devidamente registrados no órgão competente e
supervisionados por profissionais de nível superior, nas
áreas afins.
Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção
sem uso de anestésico, bem como a sua realização
em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os relaxantes musculares
parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 21 - Com relação ao experimento
de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais,
de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho
científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro
experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo
animal.
Art. 22 - Nos locais onde está autorizada
a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão
de ética, composta por, no mínimo, 03 (três)
membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora
de animais.
Art. 23 - Compete à comissão de ética
fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do
pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os
procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como
aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente
qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão
possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim
de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 25 - As penalidades e multas referentes às
infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas
pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 26 - O Poder Executivo definirá o órgão
estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições
desta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Fonte: www.defesacivil.rs.gov.br
|