LEI
DE CRIMES AMBIENTAIS
Lei de n. 9605, de 12 de fevereiro de 1998
Capítulo V
Dos Crimes contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um
ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre,
nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2°. No caso de guarda doméstica
de espécie silvestre não considerada ameaçada
de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
§ 3°. São espécimes da fauna
silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4°. A pena e aumentada de metade, se o
crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5°. A pena é aumentada até
o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6°. As disposições deste
artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros
de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos,
e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no país,
sem parecer técnico oficial favorável e licença
expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses
a um ano, e multa.
§ 1°. Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para
fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2°. A pena é aumentada de um sexto
a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três
anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, sem licença, permissão ou
autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais,
devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por órgão
competente.
Pena - detenção de um ano a três
anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas,
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35. Pescar mediante a utilização
de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água,
produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se
pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não
de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não e crime o abate de animal, quando
realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora de animais,
desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Fonte:
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis
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