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Estudo realizado pela Agência de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX-Brasil) aponta o setor brasileiro de alimentos para animais de companhia como um dos segmentos com maior potencial de exportação para a África do Sul. O país africano é um dos mercados-alvo do Projeto Pet Products Brasil, uma parceria entre a Associação dos Fabricantes de Alimentos para Animais de Estimação (Anfal Pet) e a APEX-Brasil, que visa fomentar exportações brasileiras de alimentos, acessórios e medicamentos pet.
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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
(proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27
de janeiro de 1978)
ARTIGO 1
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo
direito à existência.
ARTIGO 2
a) Cada animal tem direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se
o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los,
violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência
a serviço de outros animais.
c) Cada animal tem direito à consideração, à
cura e à proteção do homem.
ARTIGO 3
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser
instantânea, sem dor ou angústia.
ARTIGO 4
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou
aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos,
é contrária a este direito.
ARTIGO 5
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente
no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo
e as condições de vida e de liberdade que são
próprias de sua espécie.
b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis
é contrária a esse direito.
ARTIGO 6
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito
a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
ARTIGO 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação
de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação
adequada e ao repouso.
ARTIGO 8
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento
físico, é incompatível com os direitos do animal,
quer seja uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer outra.
b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
ARTIGO 9
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele
tenha ansiedade ou dor.
ARTIGO 10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição
dos animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
ARTIGO 11
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
ARTIGO 12
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais
selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra
a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural
levam ao genocídio.
ARTIGO 13
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas,
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham
como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
ARTIGO 14
a) As associações de proteção e de salvaguarda
dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os
direitos dos homens. |
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